Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 2.069,61 e condenar a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta contradição quanto à base de cálculo da verba honorária, sob o fundamento de que não houve condenação pecuniária, e requer sua incidência sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, embora o provimento jurisdicional tenha se limitado a declarar a inexigibilidade do débito, sem impor condenação pecuniária, e se, em consequência, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem subsidiária para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. 2. A declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.069,61 não constitui condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O proveito econômico obtido pela parte vencedora, contudo, é mensurável e corresponde ao valor do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida. 3. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implicar necessária alteração do julgado. A modificação da base de cálculo dos honorários constitui consequência do saneamento da contradição, sem importar rediscussão do mérito decidido. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 20%, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 2.069,61, preservados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Na ausência de condenação pecuniária, sendo mensurável o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre este, observada a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido implicar necessária alteração do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.