Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. SEMESTRALIDADE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, promovida por estudante de Medicina após colação de grau antecipada para ingresso em residência médica.2. Instituição de ensino manteve cobrança de mensalidades relativas ao semestre em curso e efetivou inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se a colação de grau antecipada, obtida por iniciativa do estudante, afasta a exigibilidade das parcelas referentes à semestralidade contratada e torna indevida a negativação decorrente do suposto inadimplemento. III. Razões de decidir4. O contrato educacional prevê semestralidade, na qual o preço do período letivo é fixado de forma global e parcelado mensalmente, abrangendo a manutenção de estrutura acadêmica e corpo docente durante todo o semestre.5. A antecipação da colação de grau, ainda que autorizada judicialmente, não implica rescisão do contrato ou exoneração automática das obrigações financeiras assumidas, nos termos da jurisprudência reiterada do TJRO (Apelação Cível nº7046603-83.2024.8.22.0001).6. A ausência de uso dos serviços pós-formatura, quando resultante de iniciativa voluntária do aluno, não caracteriza inadimplemento pela instituição nem configura enriquecimento sem causa.7. Os pressupostos da tutela de urgência (art.300 do CPC) não estão presentes de forma cumulativa, pois a probabilidade do direito não resta evidenciada em cognição sumária, mesmo diante do perigo de dano decorrente da negativação, prevalecendo a necessidade de exame aprofundado ao final da instrução. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A antecipação da colação de grau, obtida por iniciativa do estudante, não afasta, por si só, a exigibilidade das mensalidades relativas ao semestre contratado, nem obsta a negativação decorrente do inadimplemento, cabendo reexame da controvérsia após instrução regular.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300; CC, arts.884,476.Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº7046603-83.2024.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira,1ª Câmara Cível, j.17.12.2025; TJRO, Apelação Cível nº7029543-97.2024.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j.14.03.2025; TJRO, Apelação Cível nº7033829-21.2024.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j.27.08.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.