Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a controvérsia acerca da possibilidade jurídica de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sem prejuízo ao credor fiduciário e independentemente de sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, XII, do CPC admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a viabilidade da penhora desses direitos, ainda que o bem esteja alienado fiduciariamente, sendo prescindível a anuência do credor fiduciário, que mantém sua posição preferencial no crédito e pode ser substituído pelo arrematante na consolidação da propriedade plena. A alegada incerteza quanto à efetividade da penhora é insuficiente, por si só, para justificar o indeferimento da constrição, sendo necessária a realização de avaliação do bem para aferição de sua utilidade na garantia do juízo. Ressalta-se que a penhora dos direitos não interfere nas prerrogativas do credor fiduciário, tampouco compromete a validade da relação contratual, tratando-se de medida legal e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor fiduciário, conforme previsão do art. 835, XII, do CPC. A efetividade da constrição deve ser aferida mediante avaliação do bem, sendo prematuro indeferir o pedido por suposta incerteza quanto à utilidade da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, 274, 773 e 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.115/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2020; STJ, REsp 2.172.631/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/11/2024; TJMS, AI n. 1415837-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.