Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ART. 5º, LXXIV DA CF E ART. 98 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sendo comprovado que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo, como no caso, eis que é trabalhador rural aposentado e recebe em torno de um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Hilton Rodrigues da Costa, em 05/08/2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 02/08/2021 (Id. 18052809), pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 24/05/2021, em face do Banco PAN S/A assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro". Em suas razões contidas no Id. 18052811, aduz a parte apelante que é "pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo beneficio previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados". Aduz, mais, que "é trabalhador rural, de parcos conhecimentos, que necessita diariamente de medicamentos e luta diariamente por condições de ter uma vida digna, além disso, fica comprovado sua renda mensal através do histórico do INSS e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, anexados nos autos". Com esses argumentos requer que "a) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. b) Que seja declarada desnecessária a apresentação de mandato atualizado, pois a procuração juntada, não contém defeitos formais, não havendo assim nenhum indício de que o mandato tenha se extinguindo. b) A concessão de efeito suspensivo que seja condedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, com intuito de evitar mais descontos indevidos do benefício da autora, vez que a mesma vem sendo totalmente prejudicada com tais descontos, inclusive fazendo falta para alimentação e medicamentos. c) O reconhecimento do Apelante como beneficiário da gratuidade judiciária e deixar de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial". A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18052821 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19064017). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A juíza de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/2015, face a parte não ter pago as custas processuais e nem comprovado sua condição de hipossuficiente financeiramente, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, comprovou, pela documentação contida no Id.18052799, que é hipossuficiente financeiramente, pois tem receita mensal em torno de 01 (um) salário mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária." Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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