Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, preservando o parcelamento das custas processuais. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissão e contradição quanto à análise da alegada incapacidade financeira da embargante, da suficiência dos documentos apresentados, da inviabilidade do parcelamento das custas e da alegada incongruência com decisão proferida em favor do sócio administrador em processo distinto. III – Razões de decidir: O acórdão embargado apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que o elevado endividamento e as dificuldades financeiras não demonstram, por si sós, incapacidade absoluta para arcar com as custas processuais, especialmente diante da manutenção das atividades empresariais e da autorização de parcelamento. A concessão da gratuidade ao sócio administrador não vincula a situação da pessoa jurídica, por se tratar de análise personalíssima. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para desprovê-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.