Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATADA - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alegou: (i) ausência de informação sobre capitalização mensal de juros no contrato firmado, em afronta à legislação consumerista; (ii) existência de venda casada relativa ao seguro prestamista, condicionado à renegociação do financiamento; e (iii) direito à repetição de indébito em razão de cobrança de valores abusivos. O recurso pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento das irregularidades apontadas. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, analisar a legalidade da capitalização de juros e da contratação do seguro prestamista, bem como a alegação de abusividade e a pretensão de repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade: O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, permitindo a perfeita delimitação do objeto recursal e o pleno exercício do contraditório. Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (REsp nº 973.827-RS e REsp nº 1.112.880-PR, recursos repetitivos). No caso, o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal e adota o sistema de amortização pela Tabela Price, configurando pactuação expressa da capitalização. Inexistem irregularidades nesse aspecto. Não restou demonstrada a imposição da contratação do seguro prestamista como condição para o financiamento. O contrato prevê a facultatividade da adesão ao seguro, e a parte contratante teve ciência dos termos pactuados ao assiná-lo. Ausente prova de abusividade ou de venda casada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Inexistindo irregularidades na contratação ou na execução do contrato, descabe a pretensão de repetição de valores pagos. Majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação é considerado dialético quando permite a compreensão do inconformismo do recorrente e a delimitação do objeto do recurso. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa e devidamente prevista no contrato. A repetição de indébito exige demonstração de cobrança indevida, o que não ocorre quando as cláusulas contratuais questionadas são lícitas e válidas. CF/1988, art. 5º, XXXII. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, I. CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, III. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. STJ, REsp nº 973.827-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/08/2009, DJe 21/08/2009. STJ, REsp nº 1.112.880-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012 (recursos repetitivos). TJMG, AC nº 10672130143973001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 27/05/2014, DJe 02/06/2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.