Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DECORRENTE DE DÉBITO LEGÍTIMO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição indevida no SCR do Banco Central. II. Questão em discussão: (i) necessidade de notificação prévia para inclusão de dados no SCR; (ii) existência e legitimidade do débito registrado; (iii) possibilidade de indenização por danos morais diante da alegada restrição de crédito. III. Razões de decidir: A instituição financeira demonstrou que a anotação no SCR decorreu de contrato válido de cartão de crédito, cujas faturas foram parcialmente pagas e utilizadas em compras no entorno da residência do apelante. Ausente prova de quitação ou de fraude, resta evidenciada a legitimidade do débito e, por consequência, da informação registrada. O SCR, ademais, possui natureza distinta dos cadastros de inadimplência tradicionais, sendo mera base de dados regulatória do Banco Central. Não configurado ilícito, inexiste fundamento para indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: Demonstrada a origem legítima do débito e a regularidade da informação lançada no SCR, afasta-se a alegação de anotação indevida e de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024 TJ-BA - Apelação: 81195024120218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 14/08/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022)
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.