Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AVERBAÇÃO CANCELADA ANTES DA PRODUÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação irregular de empréstimo consignado com efetiva repercussão financeira no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de descontos indevidos enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, o conjunto probatório demonstra que houve apenas a inclusão temporária de proposta de empréstimo consignado, posteriormente cancelada antes da liberação de valores ou da efetivação de descontos, afastando a ocorrência de dano material. 5.A configuração do dano moral exige violação a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese de ausência de prejuízo concreto ou abalo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A averbação de contrato posteriormente cancelado, sem produção de efeitos financeiros, não configura ato ilícito indenizável.; 2 O dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo presumido na ausência de prejuízo concreto." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigos 3º, §2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil artigos 85, §11 e 373, I e II.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023; STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00570054320218060117, Relatora: Juiza VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0200455-19.2024.8.06.0059, Relatora: Desembargadora MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado - Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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