Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PREVENÇÃO DE ABUSOS PROCESSUAIS, RECOMENDAÇÃO N. 159/CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, medida determinada pelo Juízo de origem diante da suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de comprovante de residência como meio de prevenção à litigância predatória e se sua ausência justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação de residência encontra respaldo no poder instrutório do magistrado e na Recomendação nº 159/CNJ, item 9 do Anexo B, que orienta a adoção de medidas para identificar e coibir práticas abusivas no uso do Poder Judiciário. 4. O art. 139, III, do CPC, confere ao magistrado o dever de prevenir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sendo legítima a exigência de documento comprobatório para evitar a instrumentalização indevida do processo. 5. A ausência de cumprimento da diligência determinada pelo Juízo de origem e a simples alegação de desnecessidade da comprovação não afastam a presunção de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de comprovante de residência ou de demonstração de vínculo com o endereço declarado para prevenir litigância predatória, podendo a ausência injustificada desse documento ensejar o indeferimento da petição inicial.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO VICENTE FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando os termos do art. 932, IV, a, do CPC, que trata a matéria objeto dos presentes autos, passo à análise da decisão de forma monocrática. A decisão foi proferida com base na necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte apelante e/ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, diligência essa que não foi atendida pela parte autora, que apenas alegou a desnecessidade do cumprimento de tal determinação, com fulcro no art. 319, inciso II do CPC. Ocorre que a medida exigida pelo Juízo de primeiro grau decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/CNJ, item 9 do Anexo B. Dessa forma, a sentença recorrida busca garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima, prevenindo abusos e assegurando uma prestação jurisdicional eficaz, sem que isso configure impedimento de acesso à Justiça. Corroborando com tal entendimento, dispõe o art. 139, III, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Nesse sentido, tem-se julgamento do TJSP, vejamos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Irresignação do autor. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração subscrita pelo titular da conta de consumo apresentada, com o qual não há sequer relação de parentesco evidenciada nos autos – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE – Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10314171420248260001 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Ademais, a Certidão de Quitação Eleitoral, oriunda do TSE, emitida em 05/2023, em nome da autora (ID 31627291), não se presta à comprovação de endereço na localidade abrangida pela Comarca de Buriti Bravo/MA, indica apenas a zona eleitoral de votação e que aquela eleitora está "quite" com a Justiça Eleitoral. Note-se, ainda, que a referida Certidão, embora dê conta de que a autora possui domicílio no Município de Buriti Bravo desde o ano de 2016, não traz o endereço no qual residia. Ainda, cediço que o domicílio eleitoral pode ser, e assim o é diversas vezes, diferente do domicílio civil. Portanto, os documentos trazidos aos autos com o fito de suprir comprovante de residência não se prestam a esse papel, mormente diante de diversas fraudes ocorridas, o que gerou um dever de cautela ainda maior por parte do juízo de origem. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.