Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, corpus com base no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, , do Código Penal. caput caput 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito 380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para preservação da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 5. A questão também envolve a análise da legalidade do reconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não recomenda tal substituição. 8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, não implicando nulidade automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência específica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de responsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33. STJ, AgRg no HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, DJe ; STF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 21/10/2022 DJe . 7/11/2018
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.