Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Constitucional e administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária que busca anular ato administrativo que restabeleceu carga horária da servidora e o pagamento retroativo das diferenças. Impossibilidade. Modificação precária prevista em legislação municipal. Submissão à carga horária estabelecida na lei. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2.A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não do ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho e os vencimentos da servidora pública municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 526/2004 prevê a possibilidade de carga horária suplementar enquanto perdurar a situação de emergência autorizadora da citada ampliação, daí que a jornada de trabalho da autora permanece resguardada pela norma que norteia sua atividade, a qual só autoriza o acréscimo de horas quando em situações excepcionais. 4. Assim, manter uma situação que não se coaduna ao regimento da atividade seria não apenas ilegal, mas contrário ao próprio interesse público, uma vez que as circunstâncias que ensejaram as alterações da carga horária da servidora não mais subsistem. 5. Observa-se, no caso em análise, que a possibilidade de ampliação da carga horária de trabalho da servidora para 40 (quarenta) horas depende do critério de conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo a Administração, fazendo uso dos referidos critérios, reduzir também tal carga horária, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir neste tipo de situação, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/ 88). 6. Portanto, diante da precariedade da alteração de jornada de trabalho da autora, o improvimento do recurso, consequente confirmação da sentença a quo é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 2º, art. 37, XV; Lei Municipal nº 526/2004 Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 02000388220228060141, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024; APC 00509713720218060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2023; APC/RN 0000112-11.2013.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023.
por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.