Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de corroborar suas alegações, especialmente diante da documentação apresentada pela parte ré que evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, por si só, não acarreta nulidade automática, sendo possível reconhecer a validade da contratação quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva utilização do valor disponibilizado. 4. Não demonstrada a irregularidade do contrato e inexistente falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.