Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. LESÃO MORAL. CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora visando à reforma da sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de instituição de ensino superior. Sustenta a autora/apelante que, após a colação de grau em 2018.2, foi surpreendida, em 2020, com cobrança administrativa de débito inexistente, relativo à diferença de repasse do FIES. Argumenta que tentou resolver administrativamente a situação, de forma reiterada, sem êxito, sendo compelida a recorrer à Defensoria Pública. Pleiteia o arbitramento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa indevida, realizada por instituição de ensino superior após a conclusão do curso, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer o valor da indenização devida, caso reconhecida a existência do dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se eximindo se demonstrada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A cobrança de débito inexistente, após a colação de grau e sem respaldo nos registros do FIES, caracteriza falha na prestação do serviço educacional e abuso contratual, gerando dano indenizável. A ausência de negativação do nome da autora não afasta a configuração do dano moral, que decorre da injusta perturbação à sua esfera psíquica e da desorganização de sua vida privada. A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável à espécie, uma vez que a autora despendeu tempo, energia e recursos pessoais para solucionar problema que não causou. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e punitiva da indenização. Reconhecida a sucumbência total da ré, os honorários advocatícios devem ser fixados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo igualmente de sua responsabilidade o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A cobrança administrativa indevida de débito educacional inexistente, realizada após a colação de grau, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes não afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, quando demonstrado o abalo à sua esfera pessoal e a violação à confiança legítima na prestação do serviço. O desvio produtivo do consumidor constitui categoria autônoma de dano moral quando comprovado que o consumidor foi compelido a empregar tempo e esforços para solucionar problema gerado por falha do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, e 100, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212685333001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.05.2022; TJ-SP, RI nº 1008576-40.2020.8.26.0009, Rel. Juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos, j. 23.10.2021; TJ-MT, RI nº 1004449-98.2021.8.11.0055, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 15.04.2024; TJ-BA, AC nº 8088576-43.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024; TJ-GO, AC nº 5137268-06.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 13.11.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.