Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES DA MULTA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Corroborando a presente constatação: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.3. Não houve o pagamento da dívida, mas apenas a garantia integral do juízo, conforme guia de depósito judicial.4. A Constituição Federal de 1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I. D. H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada.5. A anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria caso demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021.6. Não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio dopas de nullité sans grief. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETEMAGALHÃES DJE 25.6.2021.7. A ausência de retorno do AR não quer necessariamente dizer que a correspondência não foi entregue, apenas que não há o comprovante. Ressalte-se que, conforme consta do processo administrativo, a intimação via postal foi expedida.8. Não há qualquer vício, no âmbito do processo administrativo, capaz de ensejar a inexigibilidade do crédito, encontrando-se a autuação da agência reguladora devidamente motivada e respaldada nalegislação.9. Tendo em vista os patamares mínimo e máximo fixados pelo art. 9º, caput, da Lei nº 9.933/99, não se afigura possível afirmar, diante das peculiaridades do caso concreto, que as multas tenham sido fixadas em valor excessivo, não havendo espaço para revisão dos critérios fundamentadamente adotados pela autoridade administrativa". 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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