Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que examinou e aplicou expressamente o art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A peça recursal, contudo, limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados na contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pela sentença. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao requisito da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. O requisito da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A sentença impugnada examinou expressamente a legislação indicada pelo recorrente, em especial o art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da LC 173/2020, aplicando-a à situação concreta dos autos. O recorrente deixou de formular impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos da contestação, sem qualquer desenvolvimento crítico apto a infirmar a motivação do julgado. A ausência de enfrentamento específico à ratio decidendi configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme decidido no AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2019. Recurso não conhecido. Sem custas. Nos termos do Enunciado n.º 122 do FONAJE, condena-se o recorrente ao pagamento honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação. O recurso inominado que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida não preenche o requisito de dialeticidade e deve ser inadmitido. A simples repetição de argumentos já constantes na contestação, sem enfrentamento da motivação do julgado, não supre o ônus argumentativo recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.