Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a policial militar inativo, no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, por não haver ressalvado (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, e (ii) a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos a título de GCET. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto à prescrição, uma vez que o acórdão limitou expressamente os efeitos financeiros à data da impetração, o que exclui automaticamente quaisquer parcelas pretéritas, inclusive as alcançadas por eventual prescrição. 5. Também inexiste omissão relativa à compensação de valores, pois o julgado determinou a majoração do percentual da gratificação, o que naturalmente exige a dedução de eventuais valores já pagos. 6. O recurso se destina, em verdade, à rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A delimitação dos efeitos financeiros à data da impetração em mandado de segurança supre eventual omissão quanto à prescrição quinquenal. 2. A determinação de majoração de gratificação pressupõe o abatimento de valores anteriormente pagos, tornando desnecessária ressalva expressa quanto à compensação.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.