Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO – PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS EM APELAÇÃO – MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA E DE IRRISORIEDADE – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (artigo 109, CPC). Preliminar rejeitada. A revelia é um ato-fato processual – decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial –, do qual exsurge os seguintes efeitos: i) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, ii) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: iii) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, iv) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia. Precedentes. Uma vez operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. Precedentes. A demora injustificada na confecção e entrega de diploma de curso de nível superior configura falha na prestação do serviço e dá ensejo a reparação por danos morais. Precedentes. Não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, tal como pretende a Requerente. Outrossim, a situação experimente pela Requerente é grave o suficiente para justificar a manutenção do valor fixado pela sentença, não havendo se falar em redução da indenização, como pretende a Requerida, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 8.000,00). Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, por ser um valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da Requerida conhecido e não provido. Recurso da Requerente conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.