Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por THIAGO VERAS SOUZA em face do acórdão de ID. 27583655, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório Nº 0803791-38.2021.8.18.0031 ajuizada em desfavor de FRANCISCO JACOBINA NETO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que as provas juntadas comprovam a posse mansa e pacífica do agravante; (ii) que há justo receio de turbação ou esbulho, em virtude de construção realizada pelo agravado no local; (iii) que a alegação de imprecisão na identificação do imóvel não se sustenta. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso. Destarte, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ocorre que, de forma equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso. A jurisprudência pátria e o próprio texto legal são uníssonos em reconhecer que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo inadmissível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como é o caso dos autos. Com efeito, o recurso interposto ataca acórdão proferido de forma colegiada, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do agravo interno, por ser manifesta a inadequação da via recursal eleita, caracterizando-se como erro grosseiro — vício insanável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) Assim, no presente caso, sendo o agravo interno manejado contra decisão colegiada, revela-se manifesta sua inadmissibilidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema.
sendo o agravo interno manejado contra decisão colegiada, revela-se manifesta sua inadmissibilidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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