Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PIO XII. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. COMPROVADA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 01/1997. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PIO XII, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII, que julgou procedente ação de cobrança de verbas salariais relativas ao Adicional por Tempo de Serviço ajuizada pelo Apelante em face de Município de Pio XII, ora apelado. Extrai-se dos autos, que o autor ingressou com ação de cobrança aduzindo ser servidor público municipal, fazendo jus à percepção do adicional por tempo de serviço, requerendo a implantação do ATS em seus proventos. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou procedente a ação, determinando que Município efetue o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à parte requerente, no patamar de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que a pretensão da requerente está submetida a prescrição quinquenal; aduz que a autora não comprovou fazer jus ao recebimento das verbas pleiteadas; e defende que ação de cobrança de verbas trabalhistas prescinde de requerimento administrativo, visto que o adicional por tempo de serviço (ATS) previsto na Lei Complementar 01/97 não é automático e prescinde de requerimento junto ao este público. Ao final, pugna, dentre outros, pela reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões do apelado sob id. 18300504. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistência de interesse na espécie dos autos (id. 21103828). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tratando-se de Recurso Inominado Cível, cuja matéria atrai a competência do TJMA se encontra prevista no art. 60-C, § § 12º e 14º da Lei Complementar nº 249/2022. conheço-o. Em princípio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta pelo apelante. Pois bem. O apelante concentra seus argumentos na ausência de requerimento administrativo, incidência da prescrição e na suposta ausência de comprovação do direito alegado. Todavia, razão não lhe assiste. Explico! Sobre a ausência de requerimento administrativo, é necessário esclarecer que o referido documento não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, na medida em que a sua exigência ofende aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. In casu, o objeto da ação consiste na cobrança de verbas trabalhista referente a implantação de adicional por tempo de serviço (ATS), que, por sua vez, possui previsão legal de implantação independente de requerimento administrativo da administração, pois decorre diretamente de lei, consoante sedimentado pelo art. 67 da Lei Municipal nº 01/1997, verbis: Art. 67. o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Dessa forma, considerando que a implementação do adicional decorre de lei, não havendo nenhuma ressalva da lei quanto a necessidade de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge no momento em que a respectiva verba salarial não é implementada ao salário do servidor. No que se refere a prescrição quinquenal, é certo que as demandas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que gerou a pretensão. Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos autos, a obrigação se renova mês a mês, podendo o servidor acionar o poder judiciário, ficando a obrigação de pagar limitada aos cinco anos que antecederam a data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, na medida em que a sentença reconheceu o direito à correção do ATS, assim como ao retroativo dos 5 (cinco) anos anteriores à ação, não há razão alguma a justificar a reforma pretendida, devendo ser rejeitada a preliminar. No que pertine ao mérito da demanda, vejo que a autora demonstrou nos autos fazer jus a implantação do Adicional por Tempo de Serviço, tendo em vista que já preenche os requisitos previstos no art. 67 da Lei Municipal nº 01/1997, mas não teve o referido adicional incluído na sua remuneração, conforme demonstrou através da documentação anexada ao processo. Por outro lado, o ente municipal limita-se a alegar a ausência de direito a percepção da verba salarial, porém, não apresenta provas em sentido contrário. De maneira similar, há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus. II. Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde. III. Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento. IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera. V. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. 5ª Câmara Cível. ApCiv nº 0803357-33.2019.8.10.0034. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual de 26/10 a 2/11/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez qu
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.