Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ADITIVO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata em concurso público, no qual se buscava a declaração de invalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 e o reconhecimento do direito à convocação para a fase de prova de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) estabelecer se a alteração do critério de convocação para a prova de títulos violou o edital ou prejudicou a candidata; ii) determinar se a apelante possui direito à participação na fase de títulos à luz de sua classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Chefe do Poder Executivo na edição do aditivo não configura usurpação de competência, pois a fundação pública está sujeita à supervisão administrativa do ente instituidor. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade do ato administrativo. 5. A interpretação do edital indica que a expressão “vagas” refere-se às vagas imediatas, e não ao cadastro de reserva, que possui natureza de mera expectativa de direito. 6. O Aditivo nº 04 amplia o número de candidatos convocados para a prova de títulos, ao incluir vagas imediatas e cadastro de reserva, não restringindo direitos. 7. A apelante, classificada na 158ª posição, não seria convocada nem pela regra originária nem pela regra alterada, inexistindo direito subjetivo à participação na fase de títulos. 8. A cláusula de barreira é constitucional e legítima, pois estabelece critérios objetivos e proporcionais para limitar o acesso às fases subsequentes do certame, conforme entendimento do STF (Tema 376). 9. A organização do concurso e a definição de critérios editalícios inserem-se na discricionariedade administrativa, desde que respeitados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a alteração editalícia que amplia o número de candidatos convocados, desde que não haja prejuízo aos participantes. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade de ato administrativo. 3. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e pode limitar o acesso às fases subsequentes do certame. 4. O candidato fora do limite classificatório previsto no edital não possui direito subjetivo à convocação para fase posterior. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 (repercussão geral); TJ-PI, AI nº 0765609-71.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 19/09/2025 a 26/09/2025; TJ-PI, AI nº 0764993-96.2024.8.18.0000; TJ-PI, AI nº 0766139-75.2024.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815090-34.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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