Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET 45%. DESEMPENHO DE ATIVIDADE OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou pedido de inclusão da GCET nos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 45%, condicionado à comprovação do efetivo exercício de atividade operacional enquanto em serviço. O recorrente alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento da GCET. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise do direito à percepção da GCET nos proventos de aposentadoria do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm finalidade exclusiva de corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida (CPC, art. 1.022; Araken de Assis, Manual dos Recursos, 2007, p. 580). O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelo embargante, examinando a legislação aplicável e a documentação acostada. A percepção da GCET em 45% está condicionada à comprovação do efetivo exercício de atividade operacional, inexistindo nos autos prova pré-constituída que demonstre o desempenho da atividade pelo impetrante. Ausentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A GCET é verba de caráter geral, mas sua percepção em 45% depende da comprovação de efetivo exercício de atividade operacional. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: MS nº 8041918-95.2021.805.0000, rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.