Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E INDICADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR NÃO PUBLICIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, condenar ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor global do contrato e ao pagamento de astreintes, confirmando tutela provisória de abstenção de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação da pessoa jurídica ré realizada no endereço constante do contrato e indicado na petição inicial, ainda que recebida por terceiro, diante de alegação de alteração posterior de sede não previamente publicizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi realizada no endereço constante do contrato e indicado na inicial, inexistindo prova de formalização ou publicização de alteração anterior ao ato citatório. 4. A alteração de endereço alegada pela ré foi efetivada posteriormente à distribuição da ação, não sendo exigível da parte autora a antecipação de modificação interna não publicizada. 5. Aplica-se a teoria da aparência à citação de pessoa jurídica no endereço utilizado na relação contratual, recebida sem ressalvas, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 6. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a irregularidade do ato citatório e a efetiva publicização anterior da alteração de sede, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço constante do contrato e indicado na petição inicial, quando inexistente prova de alteração formal e previamente publicizada antes do ato citatório. 2. A ausência de comunicação/publicização anterior da mudança de sede autoriza a aplicação da teoria da aparência e afasta a nulidade do ato citatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239; 248, § 2.º; 373, II; 85, § 11; 1.025; 1.026, §§ 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.077.242/SP, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.24.214410-3/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 14.08.2024, pub. 19.08.2024; TJSP, Apelação Cível n.º 1004456-27.2023.8.26.0565, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma III (Direito Privado 2), j. 16.01.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.