Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Penal. Agravo em Execução. Aplicação de sanção em decorrência do cometimento de falta disciplinar. Prescrição. Verificação. Extinção da punibilidade. Declaração. Imperatividade. ***Progressão para o regime semiaberto. Lapso temporal. Bom comportamento. Verificação. Requisitos. Preenchimento. ****Inadimplemento da pena de multa por insuficiência de recursos. Possibilidade. Concessão da progressão. Imperatividade. I – Se inconteste o denotar de que, entre a data do cometimento da falta grave e a data da decisão judicial, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto, como que 360 (trezentos e sessenta) dias, imperativo o reconhecer da extinção da punibilidade do réu em decorrência da infração cometida (inteligência do Decreto Estadual n.º 31.356/2015). II – Se, preenchidos os requisitos necessários para a progressão de regime, notadamente o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, imperativo o se lhe conceder. III – A inadimplência da pena de multa, quando comprovada a condição de hipossuficiência econômica do reeducando, não obsta a progressão do regime quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da benesse. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal decorrente do cometimento de falta grave, bem como para conceder ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso com vistas a que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao cometimento de falta grave imputada ao reeducando Lucas Araújo Boni, bem como para que concedido o benefício da progressão do regime fechado para o regime semiaberto
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.