Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 21,7%. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO ESPECÍFICO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidoras públicas estaduais em face do Estado do Maranhão, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, por entender que as exequentes pertencem a categorias representadas por sindicatos específicos diversos do SINTSEP/MA, autor da ação coletiva que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 21,7% decorrente da Lei Estadual n.º 8.369/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença foi proferida durante período de suspensão processual decorrente de ação rescisória e de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tornando-a nula; (ii) estabelecer se servidoras públicas estaduais vinculadas à administração direta, integrantes de categorias representadas por sindicatos específicos, possuem legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo sindicato de representação geral dos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, e a existência de ação rescisória não impede o exame da legitimidade ativa, por se tratar de questão processualmente autônoma em relação à validade do título executivo. 4. O sobrestamento determinado em razão do IRDR encerra-se automaticamente com o decurso do prazo previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC, independentemente de ato formal de levantamento da suspensão, inexistindo nulidade da sentença proferida após o término desse prazo. 5. O sindicato de representação geral dos servidores públicos estaduais possui legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria submetida ao mesmo regime jurídico, ainda que existam entidades sindicais representativas de categorias específicas. 6. A inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo coletivo permite sua execução individual por todos os servidores públicos estaduais abrangidos pela decisão, independentemente de filiação sindical ou da existência de sindicato específico. 7. A restrição à legitimidade somente alcança servidores vinculados a autarquias dotadas de personalidade jurídica própria não abrangidas pelo título coletivo, hipótese que não se verifica quando os exequentes integram a administração direta estadual. 8. A legitimidade ativa das apelantes decorre do enquadramento no regime jurídico comum dos servidores públicos estaduais, tornando irrelevante a discussão acerca do registro dos sindicatos específicos perante o Ministério do Trabalho ou da destinação das contribuições sindicais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Sentença anulada. TESE DE JULGAMENTO: “1. O término do prazo máximo de suspensão previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC afasta a nulidade da sentença proferida após seu esgotamento, ainda que o IRDR permaneça pendente de julgamento. 2. O sindicato de representação geral dos servidores públicos estaduais atua como substituto processual de toda a categoria submetida ao mesmo regime jurídico, ainda que existam sindicatos específicos. 3. A ausência de limitação subjetiva no título executivo coletivo autoriza sua execução por todos os servidores públicos estaduais abrangidos pela decisão, independentemente de filiação sindical. 4. Servidores vinculados à administração direta estadual possuem legitimidade para executar individualmente o título coletivo formado em ação ajuizada contra o Estado, ressalvada apenas a hipótese de servidores vinculados a autarquias com personalidade jurídica própria não abrangidas pela decisão.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 980, parágrafo único, e 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.08.2024, DJe 15.08.2024; TJMA, ApCiv n.º 0863459-57.2018.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, Sessão Virtual de 14 a 21/07/2026.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.