Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM DECISÕES ANTERIORES. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Busca o agravante combater decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação aos cálculos, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), no qual o exequente alega ser credor do período de março de 1990, em que foi aplicado índice a maior (84,32%) nos contratos de Cédula Rural, quando o índice correto seria de 41,28%. II – Ao que se constata, o agravante visa a reanálise dos mesmos temas que foram objeto de sua impugnação, rejeitada pelo magistrado a quo, e transitada em julgado (visto que não apresentou recurso), bem como já enfrentados em despachos/decisões proferidas no processo de origem. Ademais, colhe-se dos autos que já houve o levantamento dos valores principais discutidos, sendo a decisão ora hostilizada referente apenas ao remanescente. III - Assim, a questão dos juros já foi analisada na impugnação, inclusive, o banco executado (ora agravante), em sua última manifestação nos autos de origem, reconhece como correto o cálculo apresentado pela contadoria judicia. IV – Acerca do seu argumento de ter sido a operação supostamente liquidada em 1989, não sofrendo correção em abril/1990, razão pela qual o requerente não teria valor nenhum a receber, cumpre ressaltar, todavia, que essa questão também está fulminada pela preclusão em razão das decisões anteriores já prolatadas, sobretudo considerando que a operação em discussão teve o vencimento normal previsto apenas para 26.08.1994, enquanto o banco agora afirma que houve uma liquidação antecipada em 16.01.1989, ou seja, trata-se de excepcionalidade que exigia a devida prova. V - Ao contrário do que o recorrente defende, não se trata de mero erro de cálculo, mas o recurso pretende que seja acolhido argumento que colide frontalmente com os critérios definidos no julgamento da impugnação. Para além disso, pontue-se que o STJ também assentou que “As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” bem como que “o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material”. Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.