Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO PARCIAL DOS DESCONTOS EXCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, suspendeu os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário de servidor público estadual, sob o fundamento de possível violação ao limite legal da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a suspensão integral dos descontos de empréstimo consignado excedeu os limites legais da tutela provisória, à luz da legislação estadual que fixa percentual máximo para tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º da L. estadual 16.898/2010, com redação dada pela L. estadual 21.665/2022, limita a soma das consignações facultativas a 35% da remuneração, provento ou pensão mensal líquida do servidor público estadual, ativo ou inativo. 4. A tutela de urgência pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A limitação legal busca garantir o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa, especialmente de idosos, enquadrados como hipervulneráveis. 6. Havendo indícios de que os descontos ultrapassam o percentual legal, admite-se a suspensão apenas do valor excedente, sem liberação da margem consignável, devendo a decisão ser reformada neste ponto. 7. A multa fixada, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com o porte da instituição financeira. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É legítima a suspensão parcial de descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual, limitada ao valor que exceder 35% da remuneração líquida, nos termos da legislação estadual vigente. 2. A fixação de multa por descumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva da medida." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; L. estadual 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela L. estadual 21.665/2022. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388853-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5370032-85.2024.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.