Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DA MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios com imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. A embargante aponta superveniente coisa julgada – constituída em outra demanda – que, a seu ver, teria o condão de alterar o resultado do julgamento proferido pela Corte estadual nos presentes autos (procedência de Ação Civil Pública com a revogação de ato de outorga de serventia sem concurso público). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Conhecimento ou não de terceiros embargos de declaração nos quais se aponta suposto fato relevante superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para o reconhecimento de fato superveniente – no caso, a alegada superveniência de coisa julgada formada em outra demanda com supostos impactos nos presentes autos –, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 22/11/2021). 5. No caso dos autos, o mérito do recurso especial – no qual se buscava a nulidade do acórdão estadual – não chegou a ser apreciado por esta Corte (ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF), o que ensejou a aplicação da Súmula n. 315 do STJ a inviabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, que, como é de sabença, "destinam-se, exclusivamente, à uniformização da jurisprudência interna do STJ, possuindo fundamentação vinculada, de maneira que é vedado o exame de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria alegadamente de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.591.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 6. Assim, revela-se manifesta a pretensão meramente protelatória destes terceiros embargos de declaração, sendo de rigor o não conhecimento do recurso e a majoração da multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório, caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos com a majoração da multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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