Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0568756-64.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Parque Milenio Ii Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Apelante: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Apelado: Maira Patriarcha Leal Advogado: Jose Jorge Araujo Da Silva (OAB:BA36267-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568756-64.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES APELADO: MAIRA PATRIARCHA LEAL Advogado(s):JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Maíra Patriarcha Leal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; ii) determinar a devolução integral e imediata dos valores pagos; iii) aplicar cláusula penal moratória em favor da consumidora; e iv) condenar as apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: i) a alegação de excludente de responsabilidade, baseada na crise econômica do setor imobiliário; ii) a validade da cláusula de tolerância e o termo inicial da mora; iii) a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; iv) a configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 3. Cláusula de tolerância e mora contratual: 3.1. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e tem por objetivo mitigar impactos de fatores previsíveis na construção civil, como intempéries e dificuldades operacionais. 3.2. A mora contratual configura-se a partir do 181º dia após o término do prazo de tolerância, em 30/11/2015, momento em que a construtora deveria ter entregue o imóvel. 4. Excludente de responsabilidade – crise no setor imobiliário: 4.1. A crise econômica não caracteriza força maior, por ser fator previsível e inerente ao risco do negócio. Tais dificuldades já são mitigadas pela cláusula de tolerância de 180 dias, sendo necessária uma justificativa extraordinária para afastar a responsabilidade das apelantes. 5. Cláusula penal e lucros cessantes: 5.1. A cláusula penal moratória, fixada em 0,5% ao mês sobre os valores pagos, é válida e suficiente para compensar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5.2. Conforme o Tema 970/STJ, é vedada a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, sob pena de configurar bis in idem. 6. Indenização por danos morais: 6.1. Os danos morais são configurados pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, associado à ausência de informações claras e à frustração gerada pela conduta das apelantes. 6.2. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, distribuídos proporcionalmente à sucumbência. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e prevê fatores exógenos previsíveis, mas a mora contratual configura-se a partir do 181º dia após o prazo estipulado. 2. Dificuldades econômicas e crises no setor imobiliário não caracterizam força maior, pois são riscos inerentes ao empreendimento. 3. A cláusula penal moratória substitui os lucros cessantes, conforme o Tema 970/STJ. 4. A indenização por danos morais é cabível quando os transtornos ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, sendo o valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante alinhadas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.