Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL SEM CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PERANTE O CRA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) para declarar a inexistência de obrigação de registro e anular auto de infração e multa. A sentença concedeu parcialmente a segurança para adequar o valor da multa, mas manteve a exigência de registro. A impetrante apela para afastar a obrigatoriedade de registro perante o CRA/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro da impetrante perante o CRA/SC, considerando a natureza de suas atividades; e (ii) a legalidade do valor da multa aplicada pelo CRA/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. As atividades da impetrante, conforme cadastro nacional de pessoa jurídica e contrato social, são predominantemente ensino, treinamento, organização de eventos, promoção de vendas e apoio administrativo. 5. Não há demonstração de que a empresa desenvolva atividades típicas e privativas de Administração, nos moldes previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967. 6. A mera menção a "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" no objeto social não é suficiente para justificar a exigência de registro perante o CRA/SC, conforme reiterada jurisprudência do TRF4. 7. A prova pré-constituída nos autos é suficiente para o exame da controvérsia, não sendo necessária dilação probatória para aferir a atividade efetivamente desenvolvida pela impetrante. 8. A exigência de registro perante o CRA/SC é indevida, o que acarreta a nulidade do Auto de Infração nº 006438 e das cobranças dele decorrentes. 9. O valor da multa aplicada pelo CRA/SC extrapolou os limites previstos no art. 16, "a", da Lei nº 4.769/1965 e no art. 52, "a", do Decreto nº 61.934/1967, sendo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação provida para conceder integralmente a segurança, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao registro perante o Conselho Regional de Administração de Santa Catarina e reconhecendo a nulidade do Auto de Infração nº 006438 e de todas as cobranças dele decorrentes. Tese de julgamento: 11. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, não se justificando a inscrição no CRA quando as atividades não são privativas de administrador, mesmo que haja menção genérica a "gestão empresarial" no objeto social.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.