Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a desocupação de imóvel locado devido ao inadimplemento dos aluguéis, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. O agravante alegou ter purgado a mora, dificuldades para realocação de sua criação de animais e prejuízo financeiro, pleiteando a suspensão da ordem de despejo e dilação do prazo para desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC e no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, foram devidamente atendidos, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A documentação constante nos autos demonstrou o inadimplemento do agravante e a prestação de caução idônea pela locadora, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar.5. O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise da decisão interlocutória recorrida, não sendo cabível a análise de questões relativas ao mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O deferimento da liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, está fundamentado no inadimplemento locativo e na prestação da caução, requisitos presentes no caso concreto. 2. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória recorrida, não comportando exame de questões alheias ao conteúdo da decisão impugnada.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 59, §1º, IX; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5141050-04.2024.8.09.0149, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, julgado em 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5668598-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 04/12/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6003170-96.2024.8.09.00694ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : GERALDO PEDRO SILVA JUNIORAGRAVADO : ESPÓLIO DE MARGARIDA DO COUTO NASCIMENTORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.