Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUÍZO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação de cobrança de honorários advocatícios com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. As primeiras apelantes requereram a desistência do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso de apelação, bem como a consequência jurídica sobre o recurso adesivo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. A desistência do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC, que estabelece a sua vinculação ao principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a desistência do recurso de apelação das primeiras apelantes, com extinção sem resolução de mérito. Recurso adesivo dos segundos apelantes não conhecido. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso principal, devidamente homologada, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, por força da sua natureza subordinada.” DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ, patrono de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO E OUTROS e por JOSE AGNALDO SANTOS RAIOL E OUTRA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Honorários proposta pelo 2º apelante, que extinguiu o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Ocorre que, conforme petição protocolada nos autos (ID. 45319060), as 1ª apelantes requereram a desistência do recurso interposto pelo patrono, nos termos do art. 998, do CPC. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as apelantes requereram a desistência do recurso, o que é admito a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa (art. 998, CPC). Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso, e o relator deve apenas homologar, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, CPC). Com relação ao recurso adesivo interposto, é de se reconhecer a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (…) §2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (…) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A jurisprudência pátria firmou entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade e prescrição de dívida inscrita na plataforma "Serasa Lima Nome" c.c. indenização por danos morais . Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação do autor e recurso adesivo da ré. Pedido de desistência do recurso principal. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA . RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10000734020238260586 São Roque, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: 31/10/2023) Destarte, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelas primeiras apelantes e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 485, VIII. Por conseguinte, com base no art. 997, § 2º, III do CPC, não conheço do recurso adesivo interposto pelos segundos apelantes, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Homologada a desistência do recurso de apelação das primeiras apelantes, com extinção sem resolução de mérito. Recurso adesivo dos segundos apelantes não conhecido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.