Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao prover parcialmente o recurso do autor, reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a parte ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo, contudo, a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o benefício econômico, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. O embargante alega contradição/obscuridade, sustentando que, tendo obtido êxito em todos os pedidos principais, não há fundamento jurídico para a fixação de sucumbência recíproca, requerendo a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a procedência dos pedidos principais do autor (repetição do indébito e indenização por danos morais), subsiste fundamento jurídico para a atribuição de sucumbência recíproca, com manutenção da verba honorária proporcional entre as partes, ou se é de rigor a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo constatada, no caso, omissão quanto à correta fixação dos honorários advocatícios em razão do êxito substancial da parte autora. A fixação da verba honorária deve observar o grau de êxito obtido pelas partes, sendo indevida a imposição de sucumbência recíproca quando o autor obtém sucesso em todos os pedidos principais, ainda que de forma parcial quanto ao valor pretendido. A divergência relativa ao quantum da indenização por danos morais não configura sucumbência recíproca, pois não altera a essência do acolhimento do pedido, devendo os honorários advocatícios ser fixados exclusivamente em desfavor da parte ré. É adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a proporcionalidade anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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