Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXPLANTE DE SILICONE. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por beneficiária do PLANSERV, pleiteando autorização e custeio de tratamento cirúrgico de explante de silicone com reconstrução mamária, bem como indenização por danos morais. Sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia a autorizar e custear o tratamento cirúrgico, mas julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais. Apelação interposta pela autora, requerendo: (i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por impossibilidade de reconstrução mamária; e (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a alegada impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico; (ii) saber se a negativa de cobertura pelo PLANSERV configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial, violando o art. 1.013 do CPC, razão pela qual não pode ser conhecida. Adverte-se, contudo, que a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, caso a parte requerente deseje fazê-lo no juízo de origem, de modo que o que se firma agora é apenas a impossibilidade de discussão per saltum do tema. A recusa do PLANSERV em autorizar procedimento prescrito por médico assistente, necessário ao tratamento de enfermidade que causa intensas dores, caracteriza conduta abusiva, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. A negativa de cobertura de tratamento indispensável agrava a aflição psicológica do beneficiário, ensejando reparação por danos morais. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhado à jurisprudência do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico prescrito para tratamento de enfermidade, por plano de saúde de autogestão, caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Inadmissível a inovação recursal para pleitear conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando não deduzido tal pedido na petição inicial.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em Conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.