Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE PLANTAÇÕES EM FAIXA MARGINAL DE RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO EFETIVO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por alegada demolição de cultivo de bananeiras e mandiocas em áreas marginais à GO-244, por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos, do ato ilícito, da extensão dos danos e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há prova idônea do ato ilícito de demolição das plantações; (ii) estão demonstrados dano efetivo e sua extensão; (iii) se evidencia o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos; (iv) o conjunto probatório satisfaz o ônus do art. 373, I, do CPC; (v) há dano moral indenizável para além de meros aborrecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil subjetiva exige prova de ato ilícito, dano e nexo causal, cuja ausência inviabiliza a condenação. 2. Cessões particulares e fotografias sem data ou referência segura não comprovam existência, localização, quantidade e valor do cultivo ao tempo dos fatos. 3. A prova testemunhal é imprecisa quanto à autoria, datas e extensão da suposta retirada do plantio, não individualizando conduta culposa ou dolosa. 4. Inexiste delimitação técnica entre propriedade privada e faixa de domínio que permita atribuir aos réus intervenção sobre eventual plantio. 5. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 6. Dano moral demanda demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, não configurada por alegações genéricas. IV. TESES 1. Ausente prova suficiente do ato ilícito, do dano e do nexo causal, afasta-se o dever de indenizar. 2. Fotografias desacompanhadas de elementos de autenticidade temporal e técnica não comprovam existência e extensão do cultivo na data dos fatos. 3. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito é da parte autora (art. 373, I, CPC). 4. Alegações genéricas não caracterizam dano moral indenizável sem demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0306192-42.2012.8.09.0093, 7ª Câmara Cível, DJe 07/12/2022; TJGO, AC 5211294-92.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJe 30/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181156-65.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU APELANTE: POSSIDONIO SOARES NETO APELADOS: LAURISTON ANTONIO E SILVA e GILVONE PEREIRA VAZ E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.