Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E O MONTANTE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS SUBSTANCIAIS, DESPESAS DE MANUTENÇÃO SUPORTADAS PELA DEVEDORA E NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS QUE CONVERTE O FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM, COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELA CREDORA PARA ELIDIR AS IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS DA DEVEDORA. POSSÍVEL EQUIVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 701, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO 1. A oposição de embargos monitórios desloca a controvérsia para ambiente de cognição plena, admitindo a produção das provas necessárias à adequada solução da lide. 2. Em demanda que envolve elevado volume financeiro, multiplicidade de faturas, alegações de pagamentos, compensações e despesas contratuais controvertidas, a apuração do saldo efetivamente devido reclama instrução probatória e, em tese, prova pericial contábil. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando as alegações deduzidas pela parte ré revelam controvérsia fática relevante e dependente de esclarecimento técnico. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória e produção das provas pertinentes. Fundamentada no voto divergente juntado aos autos. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.