Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA UBER – AFASTADA – COLISÃO OCORRIDA NO TRANSPORTE DO PASSAGEIRO POR MEIO DA PLATAFORMA – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UBER PELOS DANOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fazendo parte da cadeia de fornecedores, e estando demonstrado que a Uber aufere lucro com a atividade exercida pelos motoristas parceiros, não há como admitir que a responsabilidade pelo risco da atividade (transporte) seja imputada exclusivamente aos motoristas parceiros, devendo a apelada Uber responder solidariamente pelos danos advindos de atos lesivos praticados por seus parceiros no exercício da atividade. O pressuposto lógico para reparação é a existência de ato ilícito, dano, culpa do agente e nexo causal. In casu, o dano é presumido, porquanto o autor perdeu a consciência após a colisão, bem como considerando que, ainda no local dos fatos, teve crise convulsiva, conforme documentos médicos acostados. Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, notadamente que o recorrente não logrou êxito em comprovar nenhum outro dano advindo do acidente, notadamente as sequelas que alegou possuir, fixa-se o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente).
FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.