Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAR O MANDAMUS - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. Descabe o acatamento da preliminar arguida, máxime considerando que o habeas data somente tem lugar quando a pretensão é de obtenção de informações próprias, de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo, junto a entidades governamentais ou de caráter público. Por corolário, buscando a impetração obter o fornecimento de documentos que subsidiaram decisão de inclusão emergencial no sistema penitenciário federal, cabível se afigura o mandado de segurança, somando-se a isso o posicionamento já adotado por Câmara Cível deste Sodalício acerca do não cabimento do habeas data em casos desse jaez. A competência, em sede de mandado de segurança, é fixada conforme o foro de localização da sede funcional da autoridade coatora. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Agência Estadual de Adminsitração do Sistema Penitenciário, com a finalidade de obter informações sobre procedimento que autorizou a inclusão em Presídio Federal, inegável a competência do Juízo responsável pela jurisdição do estabelecimento prisional onde o preso encontrava-se recolhido. A competência para o processamento e julgamento da ação mandamental é do Juízo com atribuição de Corregedoria sobre a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/MS, ou seja, de acordo com o artigo 2º, alínea I, 1, da Resolução nº 221/1994, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, ao qual deve ser remetido o feito para análise e julgamento do pleito formulado pelo impetrante. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.