Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da perda superveniente do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a inércia da parte em confirmar o interesse no prosseguimento do recurso, após ser devidamente intimada, configura a perda superveniente do interesse recursal e obsta a análise do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve persistir durante todo o trâmite processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A conduta da parte recorrente que, após ser expressamente intimada para confirmar o interesse no prosseguimento do recurso, ante a notícia de acordo e extinção do cumprimento de sentença, opta pelo silêncio, opera como ato-fato processual que legitima o reconhecimento da perda superveniente do objeto do apelo (CPC/2015, art. 932, III). 3. Uma vez julgado prejudicado o recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, resta obstada a análise de seu mérito, ainda que as teses veiculadas, como erro material e excesso de astreintes, sejam de ordem pública, porquanto dependem de um veículo processual hígido para serem apreciadas. 4. Não há cerceamento de defesa quando foi oportunizado à parte, de forma clara e inequívoca, manifestar-se sobre a persistência de seu interesse recursal, mas esta se quedou inerte. IV. TESE. A inércia da parte recorrente em atender à intimação para confirmar seu interesse no prosseguimento do recurso, ante a notícia de formalização de acordo e extinção do cumprimento de sentença, configura ato-fato processual que acarreta a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o conhecimento do apelo, inclusive em relação às matérias de ordem pública nele contidas. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5642929-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO : KEVIN DE SÁ SOARES RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.