Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 311 do CP, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetração busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, e se a segregação cautelar é indispensável, ou se as circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente permitem a substituição da medida por outras cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus commissi delicti está presente, contudo o periculum libertatis não está suficientemente demonstrado para a manutenção da prisão preventiva. 4. A quantidade de drogas apreendida (44,68g de maconha e 48g de cocaína) não se mostra exacerbada, inexistindo apreensão de arma de fogo, grande quantia em dinheiro ou indícios de estrutura criminosa organizada. 5. A apreensão de balança de precisão, por si só, não é apta a demonstrar a prática de tráfico de drogas, exigindo-se circunstâncias concretas de mercancia ilícita. 6. O paciente é tecnicamente primário, possui 24 anos e não ostenta condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar reincidência. Anotações pretéritas e mandado de prisão anterior resultaram em absolvição por associação, desclassificação para tráfico privilegiado e análise de Acordo de Não Persecução Penal. 7. A prisão preventiva constitui medida excepcional e subsidiária, sendo desproporcional no caso concreto, dadas as circunstâncias e a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. "1. A pequena quantidade de droga apreendida, a primariedade técnica do paciente e a ausência de elementos concretos indicativos de elevada periculosidade enfraquecem a necessidade da prisão preventiva." "2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é adequada quando a segregação cautelar se mostra desproporcional às circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33 e art. 33, § 4º; CP, art. 311; CPP, art. 28-A, art. 312, art. 313, inc. I, e art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.048.545/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/5/2026; TJGO, HC n. 5442801-82.2026.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr., 2ª Câmara Criminal, DJe 01/06/2026.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.