Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO DESPROVIDO. I. Tendo sido o benefício da Justiça Gratuita concedido quando do despacho inicial, competia ao apelante ter impugnado o seu deferimento na contestação, nos termos do art. 100 do CPC. Não o fazendo no momento oportuno, não cabe mais em sede de apelação discutir essa matéria, em virtude da ocorrência da preclusão. II. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a condução do processo, aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC. III. Restou demonstrado nos autos a ofensa praticada pelo ora apelante em sua rede social em desfavor do apelado, infringindo a sua honra e reputação ao ser exposto a tais ofensas em meio público. Desse modo, é incontroversa a responsabilidade do recorrente pelo constrangimento sofrido pela parte autora. IV. Apelo desprovido (ApCiv 0801920-70.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 17/06/2020) (grifei) Destarte, reputa-se preclusa a análise da insurgência recursal quanto à gratuidade da justiça, não havendo nos autos fato novo a ensejar a reavaliação da matéria nesta instância revisora. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública estadual autora da demanda, considerando o pleito retroativo ao período compreendido entre fevereiro de 2014 e agosto de 2015. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XXIII, o direito dos trabalhadores à percepção de adicional remuneratório em decorrência do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, delegando à legislação específica do respectivo ente federativo a incumbência de disciplinar os critérios e condições para a sua concessão. No âmbito estadual, a matéria é regulamentada pela Lei nº 6.107/1994, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis. Em seus artigos 95, 97 e 99, o diploma legal estabelece, in verbis: Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 97 - O adicional de insalubridade classifica -se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor. Art. 99 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do PUIL nº 413/RS, o adicional de insalubridade apenas é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial que reconheça a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, vedada, assim, a sua concessão com efeitos retroativos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)(grifei) No caso sub judice, restou incontroverso que o reconhecimento administrativo da insalubridade do local de trabalho da autora deu-se somente com a edição do Decreto Estadual nº 31.077, de 09 de setembro de 2015, cuja redação assim dispõe: “Art. 1º. Fica aprovada a classificação dos locais insalubres das unidades administrativas da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (SSP), conforme laudo nº 012/2015 - SPME, expedido pela Superintendência de Perícias Médicas da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, em 10 de julho de 2015, na forma do disposto no Anexo único deste Decreto.” Logo, à míngua de laudo pericial específico ou ato administrativo anterior que atestasse a insalubridade no ambiente de trabalho da autora antes da mencionada data, inexiste fundamento jurídico para deferir o pagamento retroativo do adicional para período anterior a setembro de 2015. A jurisprudência desta Corte também é uníssona nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do Estado do Maranhão para reformar sentença e fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial, com exclusão dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, considerando a possibilidade ou não de efeitos retroativos ao laudo pericial que reconheceu as condições insalubres de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Precedentes do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) pacificou o entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. Não cabe a aplicação de efeitos retroativos ao laudo. 3.2. Impossibilidade de retroatividade: A jurisprudência é clara em afastar a presunção de insalubridade para períodos anteriores à perícia técnica, reforçando a necessidade de comprovação mediante laudo. 3.3. Reconhecimento administrativo pelo ente público: O Estado do Maranhão já havia implantado administrativamente o adicional em outubro de 2022, com pagamento voluntário, sem a necessidade de retroatividade além do período reconhecido pelo laudo. 3.4. Jurisprudência correlata: Decisões reiteradas do STJ e Tribunais Estaduais corroboram a impossibilidade de retroatividade do pagamento de adicionais de insalubridade para períodos anteriores à confecção do laudo técnico. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 932, V, b; Lei Estadual nº 6.107/94; Decreto nº 19.343/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS; REsp 1.400.63
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
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