Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A agravante, idosa, viúva e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de renda inferior ao salário mínimo nacional. Sentença superveniente de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, diante da ausência de impugnação ou de elementos que a infirmem, e se a superveniência da sentença extingue o interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença não prejudica o agravo de instrumento, pois a decisão agravada não foi revogada nem reapreciada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subsiste na ausência de impugnação e diante da documentação apresentada, que comprova a impossibilidade financeira de arcar com custas processuais superiores à sua renda mensal. A negativa do benefício configura obstáculo ao acesso à justiça e cerceamento de defesa, contrariando os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e sua não impugnação impõe o deferimento da gratuidade da justiça. 2. A superveniência de sentença fundada na decisão interlocutória agravada não prejudica o agravo de instrumento, quando não revogada ou reapreciada.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO COSTA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A (PJE Nº 0877643-08.2024.8.10.0001). A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando, em alternativa, o parcelamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício legal, por ser idosa, viúva e aposentada, percebendo apenas proventos previdenciários, cuja renda líquida não ultrapassa o salário mínimo nacional, estando substancialmente comprometida por descontos mensais. Aduz, ainda, ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência, além de extratos bancários e previdenciários, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer, pois, o provimento do agravo e a reforma da decisão, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões. Esta Relatoria, em sede liminar, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, e passo a julgá-lo monocraticamente. Primeiramente, cumpre salientar que não há que se falar em perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento. Ainda que posteriormente tenha sido proferida sentença nos autos principais, a superveniência do decisum final não possui o condão de esvaziar o conteúdo do presente recurso, cuja finalidade é a revisão da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça. No caso concreto, a decisão agravada não foi revogada nem reapreciada na sentença. Ao revés, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito com base no indeferimento da gratuidade, ignorando por completo o efeito suspensivo anteriormente concedido por esta Relatoria. Assim, o presente agravo não apenas preserva seu interesse recursal, como permanece imprescindível para garantir os efeitos da decisão liminar e a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive quanto ao processamento regular da apelação interposta. O recurso, portanto, conserva utilidade, atualidade e pertinência jurídica, não havendo falar em perda superveniente de objeto. Passo a análise do mérito do agravo. A controvérsia cinge-se à comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso vertente, constata-se que a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos que comprovam que recebe benefício previdenciário em valores líquidos bastante reduzidos, significativamente afetados por descontos que, inclusive, constituem objeto da ação originária. Ressalte-se que, conforme os documentos de ID. 50878911 e ss., os proventos disponíveis não ultrapassam a cifra de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em contraste com custas processuais superiores a R$ 1.000,00, o que evidencia o caráter confiscatório da exigência imposta. Destarte, mostra-se desproporcional a exigência de recolhimento ou parcelamento de custas em tais condições, configurando obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de ação, em frontal colisão com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana. Ademais, não há impugnação da parte adversa nem elementos suficientes nos autos que infirmem a presunção relativa da declaração de pobreza, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária ou ao próprio magistrado, mediante prova inequívoca, desconstituí-la. Na ausência dessa prova, o pedido de gratuidade deve ser acolhido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram entendimento no sentido de que a simples constituição de advogado particular não é, por si só, óbice à concessão da gratuidade, tampouco o recebimento de renda inferior a 10 salários mínimos, como é o caso, afasta presumidamente o estado de miserabilidade jurídica presumida. Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de contrato bancário – Justiça gratuita – Pessoa física – A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC)- Presunção relativa não infirmada – Autora reúne condições de obter a justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF - Recurso provido .* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22162289520248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Produção antecipada de provas – Pretensão de exibição de documentos pelo réu agravado - Justiça gratuita – Indeferimento pela decisão agravada - Pessoa física - A constituição de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC)– Indícios de advocacia predatória impõem especial cautela ao magistrado, impondo-se o exame da justiça gratuita a análise conjunta dos elementos concretos de prova carreados aos autos para aferição da efetiva co
Agravo de instrumento conhecido e provido. Concessão da justiça gratuita.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.