Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DE NOVA CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de modificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios, formulado pelo reeducando, sob a alegação de ausência de falta grave e de que a data correta seria a de sua prisão em flagrante em 08/02/2018. II. Questão em Discussão: Determinação da data-base adequada para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios, à luz da superveniência de nova condenação penal e consequente unificação de penas. III.Razões de Decidir: A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que, havendo prática de novo crime no curso da execução penal, a data-base para a concessão de benefícios deve ser alterada para a data da última prisão ou infração disciplinar relevante. No caso, a prática de novo crime em 31/08/2022, com consequente prisão em flagrante, justifica a fixação desse marco como termo inicial para a nova contagem de prazo aquisitivo. A aplicação da data pleiteada pelo agravante implicaria cômputo indevido de período em que o apenado não esteve sob custódia, contrariando o princípio da legalidade na execução penal. IV.Dispositivo: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que fixou a data-base em 31/08/2022, data da última prisão do apenado, nos termos da jurisprudência dominante. Tese: Na execução penal, a prática de novo crime enseja a unificação das penas e a fixação da data da última prisão como novo marco para fins de concessão de benefícios executórios. V. Dispositivos Relevantes Citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 111 e 118; Código Penal, art. 75. Vi. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC n. 912.434/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.807/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/05/2024; TJCE, Agravo de Execução Penal n. 80003797220228060167, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, julgado em 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de execução penal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que fixou a data-base em 31/08/2022, data da última prisão do apenado, nos termos da jurisprudência dominante. Tese: Na execução penal, a prática de novo crime enseja a unificação das penas e a fixação da data da última prisão como novo marco para fins de concessão de benefícios executórios. V.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.