Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO – ADI nº 3.395/DF-MC – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. | É como voto. Docimdn PIA ado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stfjus.briportal/autenticacao/ sob o número 1164316. Sipremo Soibunal Fedenad 45 PLENÁRIO voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração - ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84º Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Senhores Ministros STF 102.002 TT. 7 Hifremo hibunal ederad 46 Celso de” Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. . // Luiz Tolhimatsu Secretário STF 102.002
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