Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001517-43.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bruna Martinelli Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026-A) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566-A) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRUNA MARTINELLI Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECUSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração simultâneos em apelação cível, onde o réu suscita contradição e erro material na substituição do IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020, enquanto o autor defende omissão quanto à alegada abusividade na capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve (i) contradição na substituição do índice IGP-M pelo IPCA e (ii) omissão quanto à abusividade na capitalização de juros, considerando a ausência de pactuação expressa das taxas anuais e mensais no instrumento negocial. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra contradição no acórdão embargado, já que o recurso do acionado pretende o revolvimento do mérito recursal, o que não é permitido pela via dos aclaratórios. 4. Em outra senda, in casu, há omissão configurada, haja vista que o acórdão não adentrou no capítulo decisório atinente à capitalização de juros. 5. A ausência de previsão expressa das taxas de juros no contrato e a falta de informação clara ao consumidor configuram prática abusiva, em afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 51). 6. Omissão sanada, para revisar o contrato, aplicando-se os juros na forma simples, com apuração de eventuais valores pagos a maior em fase de liquidação, e restituição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 (EREsp 1413542/RS) IV. Dispositivo e teses 7. Recursos conhecidos, improvido o do réu e parcialmente provido o do autor. Tese de julgamento: “É abusiva a capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel quando ausente previsão expressa das taxas anuais e mensais e informação clara ao consumidor, impondo-se a revisão do contrato para sua aplicação na forma simples.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Lei de Usura, art. 1º; CDC, arts. 6º, III, e 51; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, AgInt no AREsp nº 1913941/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao do autor
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