Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 496, § 1.º, DO CPC – REEXAME NÃO CONHECIDO. Diante da interposição de recurso voluntário pela parte requerida, nos termos do § 1.º do art. 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - DIREITO À INTEGRIDADE DOS PROVENTOS - REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - LEI MUNICIPAL CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O direito da parte autora encontra amparado nos §§ 3º e 8º do art. 40 da CF, com redação anterior à EC 41/2003, assim como na regra de transição da EC 47/2005, a garantir a integralidade dos seus proventos, correspondente ao valor que recebia na ativa. Se a Lei Municipal prevê a filiação obrigatória do servidores municipais ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, surge o dever do Município de complementar os proventos pagos pelo INSS, de modo a atender a regra estabelecida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 41/2003. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de São Gabriel do Oeste/MS
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.