Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação e recurso adesivo – Prestação de serviços – Energia elétrica – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignações parcialmente procedentes. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica, realizado em dia proibido (domingo) e sem inadimplência da consumidora, que já havia satisfeito a fatura antes da suspensão. Demora, além disso, de mais de 24 horas no restabelecimento do serviço, quando o prazo regulamentar é de 4 horas. Ilicitude configurada. Bem reconhecido o ilícito na conduta da ré. Inequívoco dano moral experimentado pela usuária dos serviços. Indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 5.000,00, comportando majoração para R$ 10.000,00, a se considerar, sobretudo, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, à luz da técnica do desestímulo. 3. Danos materiais decorrentes das compensações regulatórias (Resolução ANEEL nº 1.000/2021). Compensação financeira prevista nos arts. 440 e 441 da Resolução ANEEL nº 1.000/21. Verbas indevidas. Em primeiro, porque, diante do princípio da legalidade, expresso no art. 5º, II, da CF, não é dado a agência reguladora pretender criar e tarifar figura indenizatória, sem efetiva base legal, menos ainda em dissonância com a regra do art. 944 do CC, segundo a qual "A indenização mede-se pela extensão do dano". Em segundo, porque a indenização por dano moral também pleiteada por meio desta demanda, e acolhida, já toma em consideração a interrupção indevida dos serviços e a demora no restabelecimento, o que significa dizer que a concessão da pretendida compensação financeira, a pretexto do que dispõe a resolução da agência reguladora, caracterizaria indevido "bis in idem". Norma da agência reguladora devendo ser encarada como mera referência, um norte para a resolução extrajudicial de situações tais. 4. Juros de mora que devem ser computados da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 5. Honorários de sucumbência que se arbitra em 10% sobre o valor global da condenação, com base no critério do art. 85, § 2º, do CPC. Hipótese não justificando maior arbitramento, haja vista não ter a demanda reclamado trabalho digno de nota, principalmente no plano intelectual, por versar sobre tema corriqueiro no foro e ter sido julgada de plano. 5.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 5. Sentença parcialmente reformada, para majorar a indenização por danos morais, para afastar a condenação da ré ao pagamento das compensações administrativas e para alterar a disciplina do arbitramento dos honorários de sucumbência. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos.
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos
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19ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ricardo Pessoa de Mello Belli
Composição: Ricardo Pessoa de Mello Belli (presidente); Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Jairo Brazil Fontes Oliveira; João Camillo de Almeida Prado Costa; Ricardo José Negrão Nogueira; Sidney da Silva Braga (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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