Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de sócios e dissolução parcial de sociedades empresárias, sob fundamento de quebra da affectio societatis, confusão patrimonial e má gestão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou caracterizada a prática de falta grave e a quebra da affectio societatis; e (ii) definir os critérios para apuração de haveres em decorrência da dissolução parcial da sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cenário fático demonstra falta grave cometida pelos réus no exercício da administração da empresa, evidenciando confusão patrimonial, apropriação indevida de valores e falta de transparência, de modo a caracterizar a administração ruinosa, que justifica a exclusão dos sócios.4. A apuração de haveres deverá observar a data do trânsito em julgado do acórdão, conforme art. 605, IV, do CPC, e ser realizada com base em balanço especialmente levantado, nos termos do art. 1.031 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.030, 1.031; CPC, arts. 373, 604, e 605.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1303284/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16/04/2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0168648-46.2009.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Clelio Nunes Quirino e outrosAPELADO: Hellyett Alves Da Silva Batista e outroRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de sócios e dissolução parcial de sociedades empresárias, sob fundamento de quebra da affectio societatis, confusão patrimonial e má gestão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou caracterizada a prática de falta grave e a quebra da affectio societatis; e (ii) definir os critérios para apuração de haveres em decorrência da dissolução parcial da sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cenário fático demonstra falta grave cometida pelos réus no exercício da administração da empresa, evidenciando confusão patrimonial, apropriação indevida de valores e falta de transparência, de modo a caracterizar a administração ruinosa, que justifica a exclusão dos sócios.4. A apuração de haveres deverá observar a data do trânsito em julgado do acórdão, conforme art. 605, IV, do CPC, e ser realizada com base em balanço especialmente levantado, nos termos do art. 1.031 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.030, 1.031; CPC, arts. 373, 604, e 605.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1303284/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16/04/2013. VOTOPresente os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Diante da ausência de preliminares recursais, passo diretamente ao exame do mérito.É cediço que a exclusão do sócio de uma sociedade limitada pode ocorrer da forma judicial ou extrajudicial, no entanto, em qualquer das hipóteses, deve ser motivada.Não obstante, a ocorrência da falta grave praticada pelo sócio deve ser sobejamente demonstrada, devendo também ficar evidenciado o risco da continuidade da empresa por comprovados atos de inegável gravidade atribuíveis a tal sócio.Waldo Fazzio Júnior, na sua obra "Manual de Direito Comercial", 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 184-185, anota:"Como assente pela maioria dos comercialistas, a dissolução parcial foi construída pela doutrina e adotada pela jurisprudência, precisamente para resguardar a estabilidade da empresa contra eventual instabilidade dos interesses dos sócios, suprindo assim as deficiências do individualismo do Código Comercial, voltado preferencialmente para a proteção destes. Por isso, só uma leitura produtiva daquele diploma pode superar a perplexidade despertada por sua exegese literal. (...) Se não se faz mais presente a afffectio societatis, nem por isso se desfaz a sociedade, para o bem dela mesmo, dos sócios que ficam e da coletividade que usufrui da empresa. O princípio protetivo da continuidade desta alicerça, por si só, a dissolução parcial e não total. Precisamente por isso, já se decidiu que 'aquela regra de qualquer sócio poder postular a dissolução da sociedade, caso em que, terminada a liquidação, receberia, de uma só vez, o que lhe pertence, foi amenizada pela jurisprudência que, apoiando-se no ordenamento jurídico, construiu a solução, segundo a qual, sempre que os demais sócios queiram continuar a vida social, e a sociedade tenha condições de continuar, a dissolução será parcial, apurando-se e pagando-se os haveres dos sócios que pretendem deixá-la". A ação de dissolução parcial de sociedade ocorre em duas fases, sendo que a primeira envolve a análise do mérito do pedido de desconstituição do vínculo societário, mediante a conclusão se houve ou não a quebra da affectio societatis ante a ocorrência de falta grave ou incapacidade superveniente, enquanto que a segunda fase, caso seja julgado procedente o pedido de dissolução, envolve a apuração de eventuais haveres que caberão aos sócios, levantando-se os créditos e débitos da pessoa jurídica e consolidando o que é devido a cada participante do quadro societário.O art. 1.030 do Código Civil prevê que, ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, por incapacidade superveniente.A falta grave a ensejar a exclusão do sócio é aquela que impede o prosseguimento regular da atividade da empresa de tal maneira que a exclusão se torna necessária a fim de proteger a sociedade.Não obstante, a ocorrência da falta grave praticada pelo sócio deve ser sobejamente demonstrada, devendo também ficar evidenciado o risco da continuidade da empresa por comprovados atos de inegável gravidade atribuíveis a tal sócio.A dissolução parcial também se coaduna com a função social da empresa, já que preservará os compromissos já assumidos pela pessoa jurídica, os empregos por ela gerados eventualmente e sua contribuição tributária.Em outras palavras, há toda uma malha social beneficiada com a preservação da empresa.Sobre o tema já se manifestou o C. STJ:EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO. FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1. Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis. 2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social. 3. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa dissolvenda, em decorrência de quebra do liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1303284 PR 2012/0006691-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013).Em termos proc
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como julgar o recurso adesivo prejudicado, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.