Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento ao seu apelo para julgar improcedente a denunciação da lide. A embargante aponta erro material na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência da lide secundária, que foi estabelecida sobre o “valor da causa da denunciação”, pleiteando sua retificação para o proveito econômico buscado pelo denunciante ou o valor da causa principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência da lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão "valor da causa da denunciação" é tecnicamente imprecisa e configura erro material. 4. A denunciação da lide não possui valor de causa próprio, e seu conteúdo econômico está atrelado à lide principal. 5. Os honorários na lide secundária devem ser fixados sobre o proveito econômico buscado pelo denunciante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. O proveito econômico na improcedência da denunciação corresponde ao montante que se buscava transferir à seguradora. 7. A base de cálculo dos honorários deve ser retificada para corresponder ao valor de condenação dos danos morais, por refletir o benefício econômico integral pretendido pela denunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A expressão "valor da causa da denunciação" é tecnicamente imprecisa e configura erro material. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais na lide secundária deve ser o valor da condenação principal, por refletir o benefício econômico buscado pelo denunciante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 129 e p.u., 1.022, III, 1.023, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5576285-65.2022.8.09.0139; Agravo de Instrumento 5041941-42.2025.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5327361-09.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - OAB/SP 296.624 EMBARGADA : GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. ADVOGADO(A) : JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA – OAB/RJ 102.150
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.