Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 09/7/2026 a 16/7/2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802128-83.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa OAB-MA4043-A Agravada: Cicero Roberto Lima Batista e outros (4) Advogados: George Jackson De Sousa Silva OAB- MA17399, Gleydson Costa Duarte de Assunção OAB- MA17398, Jose Edson Alves Barbosa Junior -OAB-MA17402 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que extinguiu a execução e determinou a transferência ao ente público dos valores correspondentes às retenções tributárias incidentes sobre o crédito exequendo, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como pela comprovação do respectivo recolhimento. O recorrente sustenta que a atribuição dessa responsabilidade ao ente público contraria as Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conferem à instituição financeira encarregada do pagamento o dever de realizar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes sobre precatórios e requisições de pequeno valor. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre valores pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor compete ao ente público devedor ou à instituição financeira responsável pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR As Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelecem que a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário deve proceder à retenção e ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre os valores requisitados. Embora correta a determinação de apuração dos tributos pela Contadoria Judicial, a atribuição ao ente público da obrigação de recolher os valores retidos não encontra respaldo nas normas regulamentares vigentes. A disciplina normativa aplicável prevê que, após a individualização dos créditos e a especificação das retenções devidas, cabe à instituição financeira efetuar o recolhimento dos tributos por ocasião do pagamento ao beneficiário. A transferência dos valores ao ente público para posterior recolhimento e a exigência de comprovação dessa providência contrariam o procedimento estabelecido pelas resoluções mencionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A retenção e o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre pagamentos realizados mediante precatório ou requisição de pequeno valor competem à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário. 2. É incompatível com as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA a atribuição ao ente público devedor da obrigação de recolher os tributos retidos e comprovar o respectivo recolhimento nos autos.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.