Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON-SP. ATENDIMENTO BANCÁRIO PRESENCIAL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA. I. Caso em Exame 1. Banco do Brasil S.A. interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação visando à anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON-SP, em virtude de demora excessiva no atendimento em agência bancária durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (a) a validade da autuação administrativa em face do contexto pandêmico e do excesso de demanda no quinto dia útil do mês; (b) a viabilidade de aplicar o parâmetro sancionatório da legislação municipal local e (c) a alegação de desproporcionalidade do valor da multa. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira pela adequação dos serviços prestados é objetiva, não sendo afastada pelo cenário pandêmico, por evento previsível (quinto dia útil) e pela disponibilização de canais digitais e telefônicos, devendo assegurar atendimento adequado na agência bancária. 4. A competência concorrente de fiscalização consumerista confere plena autonomia ao órgão fiscalizador estadual, afastando a vinculação aos limites pecuniários estipulados em lei municipal. 5. A dosimetria da sanção administrativa observou estritamente os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e as normas regulamentares estaduais vigentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A afluência extraordinária em dias de pico e as contingências operacionais da pandemia de Covid-19 não afastam a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela inadequação do serviço presencial caracterizada por tempo excessivo de espera e desrespeito ao atendimento prioritário. 2. A dosimetria da sanção pecuniária fixada pelo PROCON estadual com base no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e em normas regulamentares próprias não se subordina aos parâmetros punitivos estabelecidos na legislação municipal."
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Renato Delbianco · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.